No Brasil,
as bases legais para a modalidade de educação a distância foram
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei
n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996), que foi regulamentada pelo Decreto
n.º 5.622, publicado no D.O.U.
de 20/12/05 (que revogou o Decreto
n.º 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto
n.º 2.561, de 27 de abril de
1998) com normatização definida na Portaria
Ministerial n.º 4.361, de 2004
(que revogou a Portaria
Ministerial n.º 301, de 07 de
abril de 1998 ).
Em 3 de
abril de 2001, a Resolução
n.º 1, do Conselho Nacional de
Educação estabeleceu as normas para a pós graduação lato e
stricto sensu.
A. EDUCAÇÃO BÁSICA
na modalidade de Educação a Distância:
De acordo com o
Art. 30º do Decreto n.º 5.622/05, "As instituições
credenciadas para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos
respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos
fundamental e médio a distância, conforme § 4o do art. 32 da
Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a
complementação de aprendizagem; ou
II - em
situações emergenciais.
Para oferta de
cursos a distância dirigidos à educação fundamental de
jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível
técnico, o Decreto n.º 5.622/05 delegou competência às
autoridades integrantes dos sistemas de ensino de que trata o
artigo 8º da LDB, para promover os atos de credenciamento de
instituições localizadas no âmbito de suas respectivas
atribuições.
Assim, as
propostas de cursos nesses níveis deverão ser encaminhadas ao
órgão do sistema municipal ou estadual responsável pelo
credenciamento de instituições e autorização de cursos
(Conselhos Estaduais de Educação) – a menos que se trate de
instituição vinculada ao sistema federal de ensino, quando,
então, o credenciamento deverá ser feito pelo Ministério da
Educação.
B. EDUCAÇÃO
SUPERIOR e EDUCAÇÃO PROFISSIONAL na modalidade de Educação a
Distância:
No caso da
oferta de cursos de graduação e educação profissional em nível
tecnológico, a instituição interessada deve credenciar-se
junto ao Ministério da Educação, solicitando, para isto, a
autorização de funcionamento para cada curso que pretenda
oferecer. O processo será analisado na Secretaria de Educação
Superior, por uma Comissão de Especialistas na área do curso
em questão e por especialistas em educação a distância. O
Parecer dessa Comissão será encaminhado ao Conselho Nacional
de Educação. O trâmite, portanto, é o mesmo aplicável aos
cursos presenciais. A qualidade do projeto da instituição será
o foco principal da análise. Para orientar a elaboração de um
projeto de curso de graduação a distância, a Secretaria de
Educação a Distância elaborou o documento
Indicadores de qualidade para cursos de graduação a distância,
disponível no site do Ministério para consulta. As bases
legais são as indicadas no primeiro parágrafo deste texto.
C. Pós-graduação
a distância
A possibilidade de
cursos de mestrado, doutorado e especialização a distância
foi disciplinada pelo Capítulo V do Decreto n.º 5.622/05 e
pela Resolução nº 01, da Câmara de Ensino Superior-CES, do
Conselho Nacional de Educação-CNE, em 3 de abril de 2001.
O artigo 24 do
Decreto n.º 5.622/05, tendo em vista o disposto no § 1º do
artigo 80 da Lei nº 9.394, de 1996, determina que os cursos de
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) a distância
serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas
para tal fim pela União e obedecem às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidos no
referido Decreto.
No artigo 11, a
Resolução nº 1, de 2001, também conforme o disposto no § 1º
do art. 80 da Lei nº 9.394/96, de 1996, estabelece que os
cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão
ser oferecidos por instituições credenciadas pela União.
Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de
monografia ou trabalho de conclusão de curso”.
D. Diplomas e
certificados de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras
Conforme o Art. 6º
do Dec. 5.622/05, os convênios e os acordos de cooperação
celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras, devidamente
credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser
previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas
e certificados emitidos tenham validade nacional.
A Resolução
CES/CNE 01, de 3 de abril de 2001, relativa a cursos de pós-graduação,
dispõe, no artigo 4º, que “os diplomas de conclusão de
cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições
de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional,
devem ser reconhecidos e registrados por universidades
brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior ou em área afim.
Vale ressaltar que
a Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001, determina no
caput do artigo 1º, que “os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições
estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições
nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão
de novos alunos”.
Estabelece, ainda,
que essas instituições estrangeiras deverão, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de homologação da Resolução,
encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES a relação dos diplomados
nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão
do prazo de conclusão. Os diplomados nos referidos cursos
“deverão encaminhar documentação necessária para o
processo de reconhecimento por intermédio da CAPES”.